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Processo nº 08664.010405/2021-97 SEI nº 47183002 |
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
Despacho nº 117/2023/CGAN
Brasília, 14 de março de 2023.
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DESTINO(S): |
DIAD |
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ASSUNTO: |
Emenda de Cartas de Crédito - Licitação Eletrônica Internacional 01/2021 - Placas Balísticas |
Trata-se do Ofício 81 (47181809) encaminhado pelo Setor de Administração-RN, o qual faz o questionamento à respeito de quem cabe a responsabilidade em custear a prorrogação da Carta de Crédito que consubstanciou o Contrato 33/2021 (35947470) e que está vencida desde 25/08/2022.
Assunto análogo fora tratado no Processo nº 08650.081414/2022-01 e, através do Despacho Nº 483/2022/DIAD (47182994), o então Diretor de Administração e Logística, por entender que a Administração, exclusivamente, deu causa ao atraso, já que a obrigação pela obtenção da CII, caberia a PRF, e o atraso, mesmo que causado por terceiros, pode ser aventado como sendo de responsabilidade do órgão, mesmo que de forma subsidiária, e, portanto, o ônus quanto a prorrogação da Carta de Crédito caberia, exclusivamente, a PRF:
Desta forma, entende-se que a Administração deve custear a extensão da Carta de Crédito orçada no valor de US$ 3.284,13 (três mil duzentos e oitenta e quatro dólares americanos e treze centavos) pelo Banco do Brasil, a qual deverá ser executada mediante prévia disponibilidade orçamentária e seguindo os trâmites recorrentes, cabendo a área responsável realizar o apostilamento contratual, já que não ocorrerá alteração contratual, mas sim, empenho de dotação orçamentária suplementar para custear a extensão.
Neste sentido, o Ofício 81 (47181809) salienta que o Banco do Brasil (46887137) expressou-se no sentido de enviar novo pedido de emenda para análise, sob as seguintes condições:
Para providenciar a referida emenda, como dito, será necessário cancelar o contrato de câmbio anterior - que está vencido - e, concomitante a isso, formalizar um novo contrato, o que poderá ensejar alguma diferença a pagar ou a receber em virtude da variação das taxas de câmbio de cancelamento e de nova contratação. No entanto, uma vez que a operação de câmbio contratada inicialmente se deu a uma taxa 5,6570 - SEI nº 38261717, no valor de USD 199.038,32 (R$ 1.125.959,78), bastante superior aos atuais 5,1954 atuais*, provavelmente não teremos despesas extras nesse tocante caso a aprovação da emenda ocorra rapidamente.
*Conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil em 27/02/2023.
Nesse contexto, é certo que a emenda acarretará custos adicionais, e foge de nossa alçada imputar responsabilidades por tais custos, já que a entrega de materiais importados envolve inúmeros fatores externos à SPRF-RN, a exemplo do processo de autorização para importação junto ao Exército, que somente foi concluído (ao que tudo indica) no final de dezembro de 2022, como já relatado neste documento.
Assim, para darmos prosseguimento ao presente processo, é necessário informar quem será o responsável pelos custos/tarifas da nova emissão, se será a empresa beneficiária (MKU) ou a PRF.
Salientamos que, em conversa realizada por telefone com a Gerente de relacionamentos da Agência Setor Público do Banco do Brasil em Natal/RN, foi-nos informado que o Banco tentará (mas não foi garantido) isentar a PRF-RN das tarifas de cancelamento e nova contratação do câmbio, permanecendo tão somente aquelas já existentes quando da prorrogação, quais sejam: 1,65% referente à Comissão de Emenda e R$ 100,00 pela despesa Swift. Frisamos que não se trata de nada garantido, mas que haverá essa tentativa, a fim de reduzir ao máximo os custos do novo contrato de câmbio para a renovação da carta de crédito.
Pelo exposto, encaminho os autos para ciência e apreciação quanto a possibilidade de manutenção do entendimento exarado pelo Despacho Nº 483/2022/DIAD (47182994), solicitando anuência ao seguimento da tramitação pela SPRF/RN, para obtenção de nova Carta de Crédito, e se factível for, utilizar o lastro financeiro da atual Carta de Crédito, decorrente da variação cambial apontada acima, para custear o novo instrumento
RODRIGO ARAUJO FERREIRA
Coordenador-Geral de Aquisições Nacionais
| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ARAUJO FERREIRA, Coordenador(a)-Geral de Aquisições Nacionais, em 14/03/2023, às 17:27, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018. |
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| Processo nº 08664.010405/2021-97 | SEI nº 47183002 |